AgRg no AREsp 632554 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329186-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A VERIFICAÇÃO SE DETERMINADOS DIREITOS E VANTAGENS ERAM PREVISTOS APENAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO É PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, PELA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente, in casu.
III. No caso concreto, a Corte a quo destacou que os serventuários de foro extrajudicial que reunissem condições para a aposentadoria, em 18/11/1994, data da publicação da Lei Federal 8.935/94, poderiam aposentar-se, pelo regime previdenciário próprio dos servidores públicos, e os demais, desde que contratados antes daquela data, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio, auferindo suas vantagens e direitos, bastando que não manifestassem intenção de mudar para o regime celetista (a exemplo da impetrante) e que essa situação permaneceu até a EC 20/98, que limitou o regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos.
IV. A partir dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante não teria direito à aposentadoria, porque, mesmo contando o período do exercício de atividades notariais, ela, em 16/12/1998 - data da publicação da EC 20/98 - só contaria com 24 anos e 284 dias de serviço, tempo insuficiente para aposentar-se pelo regime estatutário, quando isso ainda era possível. O tempo seria insuficiente porque, analisando a Lei Estadual 869/52, entendeu que os direitos de arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e de contagem, em dobro, das férias-prêmio, seriam inaplicáveis aos serventuários do foro extrajudicial, porque não ocupantes, como exige a lei local, de cargo público efetivo.
V. Diante desse quadro, aferir se a Lei Estadual 869/52 - no período em que podia ser aplicada, ou seja, antes da EC 20/98 - exigia que o servidor fosse ocupante de cargo público efetivo, para fazer jus ao arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e à contagem, em dobro, das férias-prêmio, constitui providência obstada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.554/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A VERIFICAÇÃO SE DETERMINADOS DIREITOS E VANTAGENS ERAM PREVISTOS APENAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO É PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, PELA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente, in casu.
III. No caso concreto, a Corte a quo destacou que os serventuários de foro extrajudicial que reunissem condições para a aposentadoria, em 18/11/1994, data da publicação da Lei Federal 8.935/94, poderiam aposentar-se, pelo regime previdenciário próprio dos servidores públicos, e os demais, desde que contratados antes daquela data, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio, auferindo suas vantagens e direitos, bastando que não manifestassem intenção de mudar para o regime celetista (a exemplo da impetrante) e que essa situação permaneceu até a EC 20/98, que limitou o regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos.
IV. A partir dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante não teria direito à aposentadoria, porque, mesmo contando o período do exercício de atividades notariais, ela, em 16/12/1998 - data da publicação da EC 20/98 - só contaria com 24 anos e 284 dias de serviço, tempo insuficiente para aposentar-se pelo regime estatutário, quando isso ainda era possível. O tempo seria insuficiente porque, analisando a Lei Estadual 869/52, entendeu que os direitos de arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e de contagem, em dobro, das férias-prêmio, seriam inaplicáveis aos serventuários do foro extrajudicial, porque não ocupantes, como exige a lei local, de cargo público efetivo.
V. Diante desse quadro, aferir se a Lei Estadual 869/52 - no período em que podia ser aplicada, ou seja, antes da EC 20/98 - exigia que o servidor fosse ocupante de cargo público efetivo, para fazer jus ao arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e à contagem, em dobro, das férias-prêmio, constitui providência obstada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.554/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008935 ANO:1994LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00003 INC:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 70/2003)LEG:EST LCP:000070 ANO:2003 UF:MGLEG:EST LEI:000869 ANO:1952 UF:MGLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - REsp 1250367-RJ