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Jurisprudência


AgRg no AREsp 632558 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328557-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IPVA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre invasão de competência do STJ no caso em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123 do STJ, sendo a afronta a lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 3. Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da responsabilidade do IPVA no âmbito local (Lei Estadual n. 14.937/03), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 632.558/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356
Veja : (TRIBUNAL A QUO - EXAME DE MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 90054-SP, AgRg no AREsp 518869-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 189206-SP, AgRg no AREsp 17128-SP, AgRg no AREsp 165019-SP(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1335577-RJ, AgRg no Ag 1350394-PE, REsp 681500-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 688247 SE 2015/0068855-9 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015AgRg no REsp 1505465 SP 2014/0300722-9 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:13/04/2015
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