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Jurisprudência


AgRg no AREsp 632644 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331267-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÕES DO ARESTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Recurso especial em que se discute obrigação do Estado de construir unidade de Internação Provisória e Definitiva para atender a menores infratores do sexo feminino. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que inexiste comprovação nos autos de que há, na Região Sul do Estado do Espírito Santo, demanda suficiente para justificar a imposição, ao Estado, de construção de Unidade de Internação exclusiva. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. O acórdão impugnado ponderou, ainda, os preceitos da "reserva do possível" e separação de poderes. Incide, no caso, a súmula n. 126 deste Tribunal: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 632.644/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Veja : (FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NÃOINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 515313-PI, AgRg no AREsp 517345-SP, AgRg no REsp 1365508-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 438527-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 211304-SP, AgRg no REsp 1197608-SC
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