AgRg no AREsp 632705 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332588-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ÔNUS.
DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES. APELO RARO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DEBATE. ÓRGÃO JUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. SIMPLES POSTULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 632.705/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ÔNUS.
DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES. APELO RARO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DEBATE. ÓRGÃO JUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. SIMPLES POSTULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 632.705/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
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