AgRg no AREsp 632880 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331052-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual analisado o contexto fático-probatório dos autos e mantido a decisão de primeira instância, concluindo que o valor arbitrado da multa diária é adequado e razoável, não há como o STJ rever esse entendimento, com base no disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual analisado o contexto fático-probatório dos autos e mantido a decisão de primeira instância, concluindo que o valor arbitrado da multa diária é adequado e razoável, não há como o STJ rever esse entendimento, com base no disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(ASTREINTES -REVISÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 532574-RS
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