AgRg no AREsp 633135 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338739-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
2. Não ocorreu bis in idem na dosimetria da pena, pois, na primeira fase, foi considerada a natureza altamente lesiva da droga (pasta base de cocaína) para exasperar a pena básica, ao passo que, na terceira etapa, o magistrado valorou elemento diverso, consubstanciado na quantidade de entorpecente (1.000 g) para, em conjunto com prova oral, concluir que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.135/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
2. Não ocorreu bis in idem na dosimetria da pena, pois, na primeira fase, foi considerada a natureza altamente lesiva da droga (pasta base de cocaína) para exasperar a pena básica, ao passo que, na terceira etapa, o magistrado valorou elemento diverso, consubstanciado na quantidade de entorpecente (1.000 g) para, em conjunto com prova oral, concluir que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.135/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:1000 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NÃO APLICAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 254779-SP, AgRg no AREsp 569600-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - AgRg no REsp 1442055-PR
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