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Jurisprudência


AgRg no AREsp 633158 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343214-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO INTEIRO TEOR PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11.12.2013, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 12.12.2013, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 10.4.2014, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90. 2. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que é suficiente a publicação da ementa do julgado, cumprindo à defesa diligenciar no sentido de obter o inteiro teor do acórdão, cuja divulgação não é necessária a fim de que se aperfeiçoe a intimação do julgamento. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente neste Sodalício no sentido de que "Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo" (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 633.158/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "Conforme já decidiu esta Corte Superior, 'É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00317 PAR:00001
Veja : (INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO - SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA EMENTA DOACÓRDÃO) STJ - HC 304849-SP, AgRg no HC 293639-SP(CORRUPÇÃO PASSIVA - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃOATIVA) STJ - AgRg no REsp 1613927-RS(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DEMANIFESTA ILEGALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911-SP
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