AgRg no AREsp 633179 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343249-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
ART. 312, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local, com base nos elementos probatórios produzidos, concluiu pela manutenção da condenação do ora agravante pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP; sendo certo que, para maiores considerações a respeito do tema, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 633.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
ART. 312, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local, com base nos elementos probatórios produzidos, concluiu pela manutenção da condenação do ora agravante pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP; sendo certo que, para maiores considerações a respeito do tema, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 633.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1063237 SP 2017/0046063-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgRg no REsp 1630567 MG 2016/0263300-2 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017AgRg no AREsp 1011758 SP 2016/0292006-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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