AgRg no AREsp 633190 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343273-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de tentativa de furto de bens avaliados em menos de 5% do valor do salário mínimo da época dos fatos, sendo a vítima uma grande rede de loja de varejo. Dessa forma, apesar de o réu ser reincidente e possuir ações penais em curso, tais circunstâncias não obstam a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista as particularidades do caso concreto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de tentativa de furto de bens avaliados em menos de 5% do valor do salário mínimo da época dos fatos, sendo a vítima uma grande rede de loja de varejo. Dessa forma, apesar de o réu ser reincidente e possuir ações penais em curso, tais circunstâncias não obstam a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista as particularidades do caso concreto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto tentado de bens
avaliados em R$ 21,00 (vinte e um reais), menos de 5% (cinco por
cento) do salário mínimo.
Veja
:
(INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES) STJ - ARESP 107689-PR(INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 314232-RS, AgRg no AREsp 562234-DF(INSIGNIFICÂNCIA - VALOR ÍNFIMO) STJ - AgRg no HC 244967-RJ
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