AgRg no AREsp 633197 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343279-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Tribunal local, após realizar razoável e sensato juízo de valor, concluiu pela existência de autoria e materialidade assestadas ao agravante, à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, e para se entender de forma diversa, ao contrário do sustentado na insurgência, é necessário o revolvimento do acervo probatório, providência que não se afigura adequada nesta seara recursal, a teor do disposto no Verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.197/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Tribunal local, após realizar razoável e sensato juízo de valor, concluiu pela existência de autoria e materialidade assestadas ao agravante, à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, e para se entender de forma diversa, ao contrário do sustentado na insurgência, é necessário o revolvimento do acervo probatório, providência que não se afigura adequada nesta seara recursal, a teor do disposto no Verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.197/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e lhe negou provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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