AgRg no AREsp 633208 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334747-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
564, IV, DO CPP, E 68 E 70, AMBOS DA LC N. 75/93. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária, conforme disciplina do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Necessário destacar que "não se infere do acórdão recorrido nenhuma parcela autônoma de fundamento infraconstitucional que legitime a via do especial para revisar o acórdão recorrido.
O caráter eminentemente constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgRg no REsp 1495583/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/02/2015).
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que "não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial." (AgRg no REsp 1.347.090/SP, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2013) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.208/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
564, IV, DO CPP, E 68 E 70, AMBOS DA LC N. 75/93. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária, conforme disciplina do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Necessário destacar que "não se infere do acórdão recorrido nenhuma parcela autônoma de fundamento infraconstitucional que legitime a via do especial para revisar o acórdão recorrido.
O caráter eminentemente constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgRg no REsp 1495583/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/02/2015).
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que "não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial." (AgRg no REsp 1.347.090/SP, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2013) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.208/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja
:
(AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 254178-RS, AgRg no AREsp 391268-SC, AgRg no Ag 1157150-SP, AgRg no REsp 1187739-SP, AgRg no AREsp 158471-MG, AgRg no Ag 908599-MG(DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1384194-RJ, AgRg no Ag 818093-RJ, AgRg no Ag 1141127-RJ(MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1495583-DF, AgRg no REsp 786099-RS, AgRg no AREsp 583890-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1046202-MG, AgRg no REsp 1113118-PR, AgRg no REsp 1009447-SP, AgRg no Ag 893692-MT, EDcl no AgRg no REsp 851777-RS(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS -IMPROPRIEDADE) STJ - AgRg no REsp 1347090-SP, AgRg no REsp 1329137-RS, AgRg no AREsp 178793-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 685495 MG 2015/0083551-3 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:27/05/2015AgRg no AREsp 404087 SP 2013/0333125-2 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015AgRg no AREsp 644087 SP 2015/0009956-8 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
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