AgRg no AREsp 633275 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304699-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade pelo IPVA com base na interpretação de legislação local (Lei Distrital 7.431/1985), circunstância que inviabiliza a modificação do acórdão, em razão da incidência da Súmula 280/STF.
3. Para infirmar a conclusão do acórdão a quo no sentido de que o recorrente não produziu qualquer prova que pudesse afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA que embasa a execução, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/11/2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.275/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade pelo IPVA com base na interpretação de legislação local (Lei Distrital 7.431/1985), circunstância que inviabiliza a modificação do acórdão, em razão da incidência da Súmula 280/STF.
3. Para infirmar a conclusão do acórdão a quo no sentido de que o recorrente não produziu qualquer prova que pudesse afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA que embasa a execução, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/11/2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.275/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 632558-MG(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1421835-AL
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 633307 DF 2014/0304913-5 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgRg no AREsp 733959 DF 2015/0153902-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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