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Jurisprudência


AgRg no AREsp 633286 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304717-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação de leis locais, fica afastada a competência deste STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.286/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - ARESP 199421-MG, ARESP 226648-RN, AgRg no REsp 1218292-DF, AgRg no AREsp 297335-RJ, AgRg no AREsp 153338-SP(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 239416-RJ, AgRg no AREsp 251740-MG, AgRg no AREsp 265051-RS, AgRg no AREsp 89419-RS, AgRg no REsp 1303691-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 678341 DF 2015/0050523-3 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 709883 DF 2015/0108764-7 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016
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