AgRg no AREsp 633293 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304868-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 130, 131, I, 142 E 145, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE NATUREZA ESTADUAL. LEI N. 7.431/1985. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.293/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 130, 131, I, 142 E 145, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE NATUREZA ESTADUAL. LEI N. 7.431/1985. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.293/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985
Veja
:
(OFENSA À LEI LOCAL) STJ - REsp 814119-DF, REsp 744308-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1465550 SC 2014/0138903-1 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no REsp 1523628 PR 2015/0069897-3 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg no REsp 1570270 SP 2015/0287632-1 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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