AgRg no AREsp 633408 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309172-0
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73), AUTUADOS COMO EXPEDIENTE AVULSO - AÇÃO CONDENATÓRIA - SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.
e-STJ 496), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita.
2. Agravos regimentais, autuados como expediente avulso, não conhecidos.
(AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73), AUTUADOS COMO EXPEDIENTE AVULSO - AÇÃO CONDENATÓRIA - SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.
e-STJ 496), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita.
2. Agravos regimentais, autuados como expediente avulso, não conhecidos.
(AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
É legítima a recusa pela Secretaria Judiciária do STJ de
petição recursal apresentada de forma física, pois, de acordo com
precedente dessa Corte, o uso de peticionamento eletrônico passou a
ser obrigatório nos moldes e prazos estabelecidos pela Resolução/STJ
nº 14/2013.
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000014 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - OBRIGATORIEDADE - RECUSA DE PETIÇÃOFÍSICA) STJ - AgRg no AREsp 568742-SP
Mostrar discussão