AgRg no AREsp 633506 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307698-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INEXISTENTE. TARIFAS DIFERENCIADAS. PORTARIA 27/87 DO DNAEE. CONSUMIDORES DE CLASSES DISTINTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade no reajuste diferenciado da tarifa de fornecimento de energia elétrica implementado pela Portaria 27/87 do DNAEE, por estar em conformidade com a separação dos consumidores em classes (residencial, industrial, comercial, rural, etc.), estabelecida pelos arts. 164, III, e 177, § 2º, do Decreto 41.019/57.
Precedentes: AgRg no AREsp 307.445/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; AgRg no REsp 1.326.926/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1.347.444/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; AgRg no AREsp 15.603/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/08/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.506/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INEXISTENTE. TARIFAS DIFERENCIADAS. PORTARIA 27/87 DO DNAEE. CONSUMIDORES DE CLASSES DISTINTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade no reajuste diferenciado da tarifa de fornecimento de energia elétrica implementado pela Portaria 27/87 do DNAEE, por estar em conformidade com a separação dos consumidores em classes (residencial, industrial, comercial, rural, etc.), estabelecida pelos arts. 164, III, e 177, § 2º, do Decreto 41.019/57.
Precedentes: AgRg no AREsp 307.445/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; AgRg no REsp 1.326.926/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1.347.444/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; AgRg no AREsp 15.603/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/08/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.506/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000027 ANO:1987(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED DEC:041019 ANO:1957 ART:00164 INC:00003 ART:00177 PAR:00002
Veja
:
(FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REAJUSTE DIFERENCIADO DE TARIFAS- LEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 307445-SP, AgRg no REsp 1326926-SP, AgRg no REsp 1347444-SP, AgRg no AREsp 15603-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 232767 ES 2012/0197895-9 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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