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Jurisprudência


AgRg no AREsp 633591 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309472-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS DIFERIDO REFERENTE À OPERAÇÃO ANTERIOR (COMPRA DE ARROZ COM CASCA DOS PRODUTORES RURAIS). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, em conformidade com contexto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que não foi objeto do mandado de segurança a isenção do ICMS diferido, referente à operação anterior (aquisição de arroz do produtor); razão pela qual não há violação da coisa julga a cobrança do tributo ora em questão pelo Estado do Rio Grande do Sul. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 633.591/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - ANÁLISE DAMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1108367-RS, AgRg no AREsp 495846-GO, AgRg no AREsp 370453-MG
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