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Jurisprudência


AgRg no AREsp 633598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309490-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. SUMULA N. 211/STJ E 282/STF. TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE RETORNO. TAC E TEC. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento necessário ao acesso à via especial. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 633.598/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no AREsp 341628-SP, AgRg no AREsp 582127-RS(CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFADE EMISSÃO DE CARNÊ - COBRANÇA) STJ - REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1476861-SC
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