AgRg no AREsp 633623 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312010-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (REsp 1.296.574/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, na hipótese dos autos, alterar as conclusões do julgado quanto à configuração da responsabilidade da empresa ora agravante pelo incêndio causado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (REsp 1.296.574/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, na hipótese dos autos, alterar as conclusões do julgado quanto à configuração da responsabilidade da empresa ora agravante pelo incêndio causado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - TEORIA DAACTIO NATA) STJ - REsp 1296574-AL(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 581604-RS, AgRg no REsp 1389901-PR(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1246281-MT, AgRg no AREsp 167842-RS
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1270156 GO 2010/0010713-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:18/11/2015AgRg no Ag 1317971 MS 2010/0107828-3 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 622031 MG 2014/0306856-0 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:16/09/2015
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