AgRg no AREsp 633672 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339310-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao promover percuciente exame do conjunto probatório, concluiu que, no caso, a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença era harmônica com os elementos de prova. Assim, firmada a compatibilidade das provas com a condenação do agravante, mediante exame fático-probatório, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão das instâncias ordinárias, sem revolver o referido acervo probatório, por força do contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.672/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao promover percuciente exame do conjunto probatório, concluiu que, no caso, a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença era harmônica com os elementos de prova. Assim, firmada a compatibilidade das provas com a condenação do agravante, mediante exame fático-probatório, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão das instâncias ordinárias, sem revolver o referido acervo probatório, por força do contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.672/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1129388-RS
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