AgRg no AREsp 633734 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312343-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, entendeu pela ausência de elementos que indiquem, nesta fase de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar de reintegração de posse, tais como a existência de esbulho e a data em que teria supostamente ocorrido. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.734/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, entendeu pela ausência de elementos que indiquem, nesta fase de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar de reintegração de posse, tais como a existência de esbulho e a data em que teria supostamente ocorrido. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.734/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESSUPOSTOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1373008-SP, AgRg no REsp 1297549-PR
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