AgRg no AREsp 633759 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312481-9
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se deres forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela ilegitimidade do município, no caso dos autos, por se tratar de débito não adimplido por pessoa jurídica na qualidade de consumidor, não sendo hipótese de demanda em que se objetiva a reparação por prejuízos causados em decorrência do exercício de uma atividade de incumbência do Estado, quando o poder público responderia subsidiariamente.
3. Para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta Corte de Justiça.
4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.759/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se deres forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela ilegitimidade do município, no caso dos autos, por se tratar de débito não adimplido por pessoa jurídica na qualidade de consumidor, não sendo hipótese de demanda em que se objetiva a reparação por prejuízos causados em decorrência do exercício de uma atividade de incumbência do Estado, quando o poder público responderia subsidiariamente.
3. Para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta Corte de Justiça.
4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.759/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 142308-MG, AgRg no AREsp 50323-PE
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