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Jurisprudência


AgRg no AREsp 633773 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312557-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Tendo o tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, concluído que houve fraude contra credores, alterar tal decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites do art. 20, § 3º, do CPC/1973, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 5. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com esteio nas circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo a via do especial imprópria para a análise da adequação do montante fixado, visto não ser exorbitante ou irrisório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.773/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAIS - LIMITES) STJ - AgRg nos EREsp 1010149-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 259427-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 850019 SP 2016/0018724-8 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:20/06/2016
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