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Jurisprudência


AgRg no AREsp 633853 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344408-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. TRANSPORTE "IN UTILIBUS". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE QUE O TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO LIMITOU SEUS EFEITOS A DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do contido nos arts. 1º § 1º, da Lei 10.410/2002 e 1º da Lei 10.472/2002 carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A parte recorrente deixa de impugnar o ponto do acórdão regional que entendeu que a ilegitimidade da agravante para promover a execução do título executivo decorre de expressa limitação existente neste, posto limitar seus efeitos a uma classe específica de servidores que tenham residência no Distrito Federal ou que sejam vinculados a determinado Estado da Federação, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Para se verificar eventual inconsistência do acórdão recorrido ou, ainda, a inexistência de tal limitação dos beneficiários do título executivo, se mostra necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.853/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] no tocante à apontada divergência jurisprudencial, observo que a análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1388637-PR, AgRg no REsp 1207501-RN(TÍTULO EXECUTIVO - LIMITAÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - EDcl no AREsp 551670-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÕES BASEADAS EM FATOS,PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP, AgRg no Ag 1126375-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1551194 RN 2015/0211882-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:02/10/2015