AgRg no AREsp 634009 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321719-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Impossibilidade de revisão de valor fixado a título de danos morais, por incidência do Enunciado n. 7/STJ, salvo nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, por violação do princípio da razoabilidade, o que se verifica no caso.
2. Redução, na espécie, do valor fixado a título de danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 15.000,00, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 634.009/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Impossibilidade de revisão de valor fixado a título de danos morais, por incidência do Enunciado n. 7/STJ, salvo nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, por violação do princípio da razoabilidade, o que se verifica no caso.
2. Redução, na espécie, do valor fixado a título de danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 15.000,00, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 634.009/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - PATAMAR DEATÉ CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) STJ - AgRg no AREsp 238816-RJ, AgRg no AREsp 235636-PR(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 425642-SP, AgRg no REsp 1351481-PR,
Mostrar discussão