AgRg no AREsp 634136 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309565-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS VÁLIDOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há créditos escriturais válidos, não havendo falar em direito à compensação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CTN, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
6. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 101.948/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2014, DJe 29.4.2014).
7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.136/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS VÁLIDOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há créditos escriturais válidos, não havendo falar em direito à compensação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CTN, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
6. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 101.948/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2014, DJe 29.4.2014).
7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.136/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00156LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(SUPOSTO VÍCIO DO ACÓRDÃO - NÃO ALEGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 420246-SP, AgRg no AREsp 26907-SP, AgRg no AREsp 474364-RS(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 28542-AP, AgRg no REsp 972349-MG, REsp 1049560-MG(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE -SÚMULA 83/STJ) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 101948-RS, EDcl no AgRg no AREsp 422856-PI, EDcl no AgRg no Ag 1363474-RJ, EDcl no REsp 780504-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA) STJ - REsp 649084-RJ
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