AgRg no AREsp 634235 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322290-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não ter o avô da Agravante participado efetivamente de operações bélicas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.235/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não ter o avô da Agravante participado efetivamente de operações bélicas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.235/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...]o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio pretoriano, haja vista a comprovação da
divergência trazida exigir uma reflexão sobre a situação fática de
cada julgamento, inviável de realizar-se nesta sede recursal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE EX-COMBATENTE - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 322383-PB, AgRg no AREsp 564209-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 970482-MG, AgRg no AREsp 530499-PB
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