AgRg no AREsp 634273 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322611-5
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REALIZADO POR MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Validade da cláusula contratual que estipula o critério de cálculo do valor de reembolso das despesas com tratamento médico realizado por profissional não credenciado pela operadora de plano de saúde (observância ou não do direito do consumidor à informação adequada e clara). Acórdão estadual reconhecendo a clareza do limite de cobertura contratado e a plena ciência da autora. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de quatro agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento das insurgências excedentes.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Demais reclamos não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 634.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REALIZADO POR MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Validade da cláusula contratual que estipula o critério de cálculo do valor de reembolso das despesas com tratamento médico realizado por profissional não credenciado pela operadora de plano de saúde (observância ou não do direito do consumidor à informação adequada e clara). Acórdão estadual reconhecendo a clareza do limite de cobertura contratado e a plena ciência da autora. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de quatro agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento das insurgências excedentes.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Demais reclamos não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 634.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo
regimental e não conhecer dos demais, por força da preclusão
consumativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CLÁUSULA CONTRATUAL - VALIDADE - REEXAME - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1130010-MT, AgRg nos EDcl no Ag 1342819-SP(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1087140-TO, EDcl nos EDcl no Ag 1220354-SP
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