AgRg no AREsp 634436 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344778-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL QUE RECONHECE O REÚ COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTA O BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, na análise do conjunto fático/probatório, reconheceu que o agravante é integrante de organização criminosa, razão pela qual entendeu por afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
2. Portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, verifica-se que não houve insurgência contra a afirmação de necessidade de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 634.436/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL QUE RECONHECE O REÚ COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTA O BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, na análise do conjunto fático/probatório, reconheceu que o agravante é integrante de organização criminosa, razão pela qual entendeu por afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
2. Portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, verifica-se que não houve insurgência contra a afirmação de necessidade de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 634.436/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - MINORANTE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 454974-SP, AgRg no AREsp 424282-SP
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