AgRg no AREsp 634479 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318134-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES. AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. A matéria referente ao art. 3º da Lei n. 10.741/03 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES. AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. A matéria referente ao art. 3º da Lei n. 10.741/03 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 658473 SP 2015/0020500-7 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:05/06/2015AgRg no AREsp 677225 SP 2015/0054743-0 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:09/06/2015AgRg no REsp 1507576 RS 2015/0003560-1 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:19/05/2015
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