AgRg no AREsp 634521 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323463-4
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DOS CONTRATOS.
SOQUEIRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA DA PROPRIETÁRIA DAS GLEBAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
COLHEITA IRREGULAR DA PRODUTORA PARCEIRA ANTE À INEXISTÊNCIA DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Contrato de parceria agrícola para plantação de cana-de-açúcar, com data certa para o vencimento, em que se discute o direito da proprietária das glebas e da produtora parceira em relação à colheita da soqueira de cana após o término da avença.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à legitimidade da posse dos imóveis pela proprietária, após o término do contrato.
3. A análise da tese relativa à existência de posse justa e de boa-fé da USINA ao realizar a colheita da cana-de-açúcar após o término do contrato de parceria é providência de todo inadequada nesta instância especial. Isso porque a pretensão da parceira produtora, que colheu a cana fora do prazo contratual e sem amparo judicial é a de obter nova análise do conjunto probatório, para que dela resulte juízo de improcedência da ação ajuizada pela BAZAN, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.521/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DOS CONTRATOS.
SOQUEIRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA DA PROPRIETÁRIA DAS GLEBAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
COLHEITA IRREGULAR DA PRODUTORA PARCEIRA ANTE À INEXISTÊNCIA DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Contrato de parceria agrícola para plantação de cana-de-açúcar, com data certa para o vencimento, em que se discute o direito da proprietária das glebas e da produtora parceira em relação à colheita da soqueira de cana após o término da avença.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à legitimidade da posse dos imóveis pela proprietária, após o término do contrato.
3. A análise da tese relativa à existência de posse justa e de boa-fé da USINA ao realizar a colheita da cana-de-açúcar após o término do contrato de parceria é providência de todo inadequada nesta instância especial. Isso porque a pretensão da parceira produtora, que colheu a cana fora do prazo contratual e sem amparo judicial é a de obter nova análise do conjunto probatório, para que dela resulte juízo de improcedência da ação ajuizada pela BAZAN, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.521/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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