AgRg no AREsp 634525 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323481-2
AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, II, alínea "a", do CPC, é possível ao relator negar provimento ao agravo, se correta a decisão que não o admitiu, como ocorreu no presente caso, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pela resolução contratual com devolução de parte das parcelas, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, II, alínea "a", do CPC, é possível ao relator negar provimento ao agravo, se correta a decisão que não o admitiu, como ocorreu no presente caso, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pela resolução contratual com devolução de parte das parcelas, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A ART:00545LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00421 ART:00422LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 328808-SP, AgRg no AREsp 547624-SP
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