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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634538 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323523-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). 2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição. 3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito. (AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo regimental e determinando sua conversão em recurso especial, divergindo em parte do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido, em parte, o Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] a discussão deve ser analisada, também, sob o enfoque de que o contrato de financiamento imobiliário está em vigor e, por consequência, a cada mês a mutuária paga, ou deveria pagar, o seguro, que está embutido no valor da parcela mensal. Assim sendo, o contrato de seguro adjeto ao de financiamento representa uma relação de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela cobrada pela instituição financeira e pela estipulante do contrato de seguro, o que, em primeira análise, deve ser levado em consideração para o cômputo da prescrição, que alcançaria apenas as parcelas anteriores a um ano da propositura da ação,as quais poderiam ter sido quitadas pelo seguro. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, entendo que as parcelas subsequentes à propositura da ação, podem sim ser quitadas nos termos da demanda ajuizada pela segurada mutuária. Assim sendo, divirjo, em parte, do voto do eminente Ministro Relator, pois entendo que a prescrição da pretensão de quitação do financiamento pelo seguro, somente alcança as parcelas anteriores a 1 (um) ano da propositura da ação.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
Veja : (MUTUO HABITACIONAL - AÇÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA - SINISTRO- SFH - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 871983-RS, EREsp 1272518-SP, AgRg no AREsp 191988-SP, AgRg no REsp 1445699-SP, AgRg no REsp 1209513-SC, AgRg no REsp 963306-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1507380-RS, AgRg no REsp 1287043-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1367264-MG
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