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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634602 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323660-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. 1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 634.602/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...]quanto à alegação de que o recurso é tempestivo por ter sido postado em agência dos correios dentro do prazo legal, conforme convênio de prestação de serviço do Sistema de Protocolo Postal, o STJ já se manifestou no sentido de que o convênio celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local não abrange as petições direcionadas à instância excepcional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (PROCESSO CIVIL - PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO ATRAVÉS DE GUIAINADEQUADA - FINALIDADE ALCANÇADA) STJ - REsp 1498623-RJ(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ATRAVÉS DOS CORREIOS - CONVÊNIO COMO TRIBUNAL LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 544855-ES, EDcl no AREsp 207882-RS, AgRg no AREsp 161057-PE, AgRg no AREsp 120593-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 766204 SP 2015/0208720-1 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg nos EDcl no REsp 1304578 RS 2012/0036953-9 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg nos EDcl no AREsp 712767 RS 2015/0115969-7 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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