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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634699 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324141-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.699/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...]consoante entendimento deste Tribunal Superior, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário não servem à demonstração de dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de divergência notória, 'eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EMISSORA DE RÁDIO -DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO) STJ - AgRg no AREsp 305623-BA, AgRg no AREsp 277964-BA, AgRg no AREsp 380262-PA(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO PROFERIDA EMHABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS
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