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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634762 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330421-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIXADO COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O cerne do debate refere-se à análise do princípio da causalidade, que enseja a condenação em custas processuais daquele que deu causa à demanda judicial. 2. Não enseja reforma o entendimento fixado na origem, porquanto em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte no sentido de que, no reconhecimento do pedido inicial, as custas e os honorários advocatícios serão devidos pelo executado, pois foi quem deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade. 3. Desconstituir o entendimento fixado na origem - que verificou o reconhecimento, por parte do executado, ora recorrente, do crédito executado, o que enseja, pelo princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais decorrentes da transação - demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.762/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -EXECUTADO) STJ - AgRg no AREsp 434547-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 107049-RS, AgRg no Ag 878460-DF(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 603593-RJ, REsp 1203008-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 903448 CE 2016/0098212-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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