AgRg no AREsp 634767 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330519-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECRETO ESTADUAL N. 3.147/97. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional (arts. 480 e 481 do CPC), verifica-se que os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem sobre a prescrição da ação previdenciária foi dirimido no âmbito local ( Lei Municipal n.
1.718/83 e Decreto Municipal n. 3.147/97), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia, por aplicação da Súmula 280/STF.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECRETO ESTADUAL N. 3.147/97. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional (arts. 480 e 481 do CPC), verifica-se que os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem sobre a prescrição da ação previdenciária foi dirimido no âmbito local ( Lei Municipal n.
1.718/83 e Decreto Municipal n. 3.147/97), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia, por aplicação da Súmula 280/STF.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:001718 ANO:1983 UF:RJ(RIO DE JANEIRO)LEG:MUN DEC:003147 ANO:1997 UF:RJ(RIO DE JANEIRO)
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 439996-PE, AgRg no AREsp 500211-PE, AgRg no AREsp 439600-PE, AgRg no AREsp 440403-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS, AgRg no AREsp 571243-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 773505 RS 2015/0216248-9 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 727116 MA 2015/0139128-8 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 693489 RN 2015/0088308-1 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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