AgRg no AREsp 634800 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331021-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
2. O consequente agravo regimental que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou tece considerações meramente evasivas e genéricas sobre a decisão monocrática, reincide na irregularidade formal.
Hipótese da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 634.800/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
2. O consequente agravo regimental que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou tece considerações meramente evasivas e genéricas sobre a decisão monocrática, reincide na irregularidade formal.
Hipótese da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 634.800/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 911071 GO 2016/0108390-3
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:14/12/2016AgRg no AREsp 834218 SP 2015/0317955-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 865393 RS 2016/0038891-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016
Mostrar discussão