AgRg no AREsp 634871 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332493-6
TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. "Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014) 2. Os precedentes desta Corte pontuam que a pendência de apreciação de recursos opostos contra acórdãos cujo julgamento se deu sob rito dos recursos repetitivos, repercussão geral ou ADI não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.871/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. "Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014) 2. Os precedentes desta Corte pontuam que a pendência de apreciação de recursos opostos contra acórdãos cujo julgamento se deu sob rito dos recursos repetitivos, repercussão geral ou ADI não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.871/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Veja
:
(DEDUÇÃO DE CUSTOS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAIS EMPREGADOS - BASEDE CÁLCULO PARA ISS) STF - RE 603497-MG STJ - AgRg no AREsp 409812-ES, AgRg no AREsp 520626-MG,AgRg no AREsp 493703-ES, AgRg no AREsp 409812-ES(RECURSOS OPOSTOS - RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL -DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1312057-SP, AgRg no AREsp 50407-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 224211 SP 2012/0180676-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:11/02/2016AgRg nos EDcl no AREsp 709430 ES 2015/0114152-0 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015AgRg no AREsp 702911 RJ 2015/0098762-5 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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