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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634897 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331515-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AFRONTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVAS. REEXAME. PRETENSÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem a particularização dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais e/ou materiais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. A matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios é uma inovação recursal, já que as razões do apelo extremo nada trataram a respeito, motivo pelo qual não pode ser analisada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 634.897/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODO GENÉRICO - AUSÊNCIA DEPARTICULARIZAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1486707 PR 2014/0259486-9 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:09/06/2015
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