AgRg no AREsp 634954 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333260-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 634.954/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 634.954/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no REsp 680385-RS, REsp 1043700-TO, AgRg no REsp 977900-PR(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no Ag 1117446-RS, AgRg nos EREsp 852482-PR, AgRg no HC 42760-RO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 674676 SP 2015/0051482-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg no AREsp 811895 RS 2015/0286863-5 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg no AREsp 345203 RS 2013/0146198-1 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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