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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634960 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333382-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento antecipado da causa não configura cerceamento de defesa, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Precedentes. 2. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pela agravada, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade e o pagamento de indenização, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 634.960/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 183149-SP, AgRg no AREsp 229927-SP(LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no REsp 1063041-SC(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 576119-SP, AgRg no AgRg no AREsp 663707-RS, AgRg no AREsp 501230-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS
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