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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634972 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333540-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. RESP 1.008.667/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.008.667/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que, "para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 634.972/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526
Veja : STJ - REsp 1008667-PR (RECURSO REPETITIVO)
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