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Jurisprudência


AgRg no AREsp 634973 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333560-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide, na espécie o óbice da Súmula 284/STF, vez que da leitura das razões do especial é possível identificar os dispositivos apontados por violados pela agravante. 2. Não se aplica o óbice da Súmula 126/STJ, já que, diferentemente do alegado pela parte recorrente, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque eminentemente infraconstitucional, 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 4. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012; AI 853473 AgR-AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 21/08/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007. 5. O STJ não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, 40, § 8º, da CF. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do Código Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003LEG:FED LEI:009678 ANO:1988
Veja : (GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED - EXTENSÃO AOS INATIVOS -CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AGR 763169, ARE-AGR 763871(GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED - PARIDADE ENTRE ATIVOS EINATIVOS - IMPOSSIBILIDADE) STF - AI-AGR-AGR-ED 853473, AI-AGR-AGR 853473 STJ - REsp 1240221-RS, AgRg no REsp 1430169-RS, AgRg no REsp 1441998-SE, AgRg no REsp 1353025-SC, AgRg no AREsp 423193-PB, AgRg no REsp 1287077-SE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO) STJ - REsp 1105134-PR
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