AgRg no AREsp 634990 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333996-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO. TRÂNSITO. APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES.
APELO EXTREMO.
1. O art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, estabelece regra expressa autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.990/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO. TRÂNSITO. APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES.
APELO EXTREMO.
1. O art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, estabelece regra expressa autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.990/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1326558-MG, AgRg no AREsp 329059-PR, AgRg no AREsp 338118-SP, AgRg no AREsp 262625-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 269696-ES, EDcl no AREsp 289659-MG, AgRg no AREsp 233052-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 717003 RJ 2015/0122891-1 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 719025 BA 2015/0125725-6 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 721514 SP 2015/0131342-7 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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