AgRg no AREsp 635055 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334465-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO RARO. ART. 544, § 4º, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO EM DIAGNÓSTICO. ARTIGOS 6º E 10 DO DECRETO-LEI 200/67. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". Precedentes.
2. As matérias pertinentes aos arts. 6º e 10 do Decreto-lei 200/67 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.055/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO RARO. ART. 544, § 4º, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO EM DIAGNÓSTICO. ARTIGOS 6º E 10 DO DECRETO-LEI 200/67. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". Precedentes.
2. As matérias pertinentes aos arts. 6º e 10 do Decreto-lei 200/67 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.055/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO PELO RELATOR -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 524248-SP, AgRg no AREsp 448350-SP(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 182409-SC, AgRg no AREsp 147212-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1120391 RJ 2009/0114014-4 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 662026 PE 2015/0037091-3 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:05/08/2015
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