AgRg no AREsp 635073 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334622-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. ÓBICE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Para verificar-se a suposta violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas da Lei 1.206/87 - para aferir se o direito da recorrida foi efetivamente suprimido pela norma estadual. Óbice da Súmula 280/STF.
3. A suposta violação do art. 535 do CPC não foi alegada no recurso especial, razão por que a inserção de tal tese, neste momento, caracteriza nítida inovação recursal, o que implica o improvimento do presente agravo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.073/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. ÓBICE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Para verificar-se a suposta violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas da Lei 1.206/87 - para aferir se o direito da recorrida foi efetivamente suprimido pela norma estadual. Óbice da Súmula 280/STF.
3. A suposta violação do art. 535 do CPC não foi alegada no recurso especial, razão por que a inserção de tal tese, neste momento, caracteriza nítida inovação recursal, o que implica o improvimento do presente agravo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.073/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:001206 ANO:1987 UF:RJLEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - ÓBICE) STJ - AgRg no AREsp 511356-RJ, AgRg no AREsp 467722-RJ, AgRg no AREsp 522203-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1165575-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1535015 CE 2015/0122139-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:02/09/2015
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