main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 635126 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334873-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. APELO NOBRE FUNDADO NO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível ao credor ajuizar ação monitória com fundamento em título de crédito ainda não prescrito, e essa possibilidade está autorizada, como é natural, desde o vencimento do título. 3. Nos termos do art. 557, caput, do CPC/73 o relator negará seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, ainda que inexista súmula relacionada ao tema recorrido. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do recurso especial ou mesmo o agravo em recurso especial decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC/73, c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, que permite ao Relator conhecer do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal, como ocorreu na espécie, em que o apelo nobre foi inadmitido pelo óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. De qualquer sorte, ficou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado. 5. Mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.126/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001 INC:00002
Veja : (AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1262056-SP, REsp 1101412-SP(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - EVENTUAL NULIDADE - POSTERIOR JULGAMENTOCOLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 34422-RS, AgRg no AREsp 175189-MG
Mostrar discussão