AgRg no AREsp 635162 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340188-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Chegar à conclusão diversa quanto à ocorrência da prescrição e acerca da efetiva apreensão dos títulos executivos por parte do Juízo Criminal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.162/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Chegar à conclusão diversa quanto à ocorrência da prescrição e acerca da efetiva apreensão dos títulos executivos por parte do Juízo Criminal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.162/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 457692-SC, AgRg no AREsp 416050-PR, AgRg no AREsp 654728-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832786 PR 2015/0321173-0 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:24/05/2016AgRg nos EDcl no AREsp 617142 SC 2014/0300036-0
Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016