AgRg no AREsp 635230 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343403-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. Revela-se inviável o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ante a inadequação da via eleita, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal pedido deve ser formulado de forma apartada, ou seja, mediante ação cautelar (artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção nas razões do apelo extremo.
Precedentes.
2. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no tocante à existência de relação jurídica entre as partes é tarefa que demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.230/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. Revela-se inviável o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ante a inadequação da via eleita, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal pedido deve ser formulado de forma apartada, ou seja, mediante ação cautelar (artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção nas razões do apelo extremo.
Precedentes.
2. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no tocante à existência de relação jurídica entre as partes é tarefa que demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.230/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
Veja
:
(CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - REsp 758048-RS, AgRg no REsp 1115455-RJ, REsp 1197915-RJ, REsp 1014705-MS, AgRg no AREsp 197686-DF(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 570014-PE, AgRg no AREsp 561770-BA, AgRg no AREsp 130485-GO, AgRg no REsp 1280104-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 562107 RJ 2014/0203683-4 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:10/10/2016AgRg no AREsp 498286 MG 2014/0076861-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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